terça-feira, 22 de novembro de 2011

Violência e maus tratos na Melhor Idade!


 


Os idosos são presas  fáceis para criminosos, nas portas dos bancos ou nas calçadas de regiões  centrais onde eles cometem seus delitos.
Tornan-se as vitímas preferidas por marginais covardes que veem esse tipo de deliquência como um jeito fácil de ganhar dinheiro.
Infelizmente não é só isso, tambem  enfrentando outro tipo de golpe do telefone; do outro lado da linha um sujeito diz que sequestrou um parente próximo, se não pagar resgate a pessoa morre. No desespero o idoso paga,passado o susto ve que foi tudo uma fraude.
A situação é muito grave.Também é cruel e desumano o que vem  acontecendo a muito tempo, maus tratos aos idosos, desde insultos,espancamentos; e até em transportes publicos, instituições públicas e privadas que atendem essa população. Ocorre que agora contamos com o (Estatuto do Idoso); que em seu artigo quarto prevê expressamente que nenhum idoso seja objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão.
Conforme Congresso Nacional:
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos
assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à
pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei,
assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e
facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento
moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do
Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer,
ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência
familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos
órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais
públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas
relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação
e convívio do idoso com as demais gerações;
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família,
em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam
de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de
geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação
de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de
envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de
assistência social locais.
Art. 4º Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência,
discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus
direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
§ 1° É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do
idoso.
§ 2° As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção
outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 5º A inobservância das normas de prevenção importará em
responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.
Art. 6º Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade
competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de
que tenha conhecimento.
Art. 7º Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e
Municipais do Idoso, previstos na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão
pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei.
TÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DO DIREITO À VIDA
Art. 8º O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua
proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.
Art. 9º É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à
vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam
um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
CAPÍTULO II
DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE
Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa
idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de
direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas
leis.
§ 1º O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes
aspectos:
I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços
comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II – opinião e expressão;
III – crença e culto religioso;
IV – prática de esportes e de diversões;
V – participação na vida familiar e comunitária;
VI – participação na vida política, na forma da lei;
VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
§ 2º O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade
física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da
autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
§ 3º É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a
salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou
constrangedor.

Quem tiver interesse, no texto completo do Estatuto Do Idoso acesse o link:


Portanto precisamos denunciar  esse tipo de violência, até quando há somente indícios dela.
A investigação cabe  a autoridade policial, o quanto antes denunciarmos mais rápido pode ser a solução do problema. Dependendo da situação o idoso por ser dependente da familia acaba não denunciando seus agressores.
A dependência pode ser física ou emocional , sendo que muitos lares são sustentados por eles.
O idoso tem direito ao  respeito a dignidade e nossa sociedade não pode mais se calar diante de qualquer tipo de violência.
Não podemos tolerar mais este comportamento, se o idoso não denuncía , nós cidadões precisamos denunciar, assim evita-se mais uma morte.
Onde devemos denunciar: Toda Delegacia de Polícia é obrigada a atender  casos de voilência contra  os idosos, procure a mais próxima ou o Promotor de Justiça da sua cidade; ou também os Conselhos Municipais, eles também tem competência para receber essas denuncias!
Não devemos mais nos calar!

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